Anvisa cancela registro do medicamento Avandia

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cancelou, nesta quarta-feira (29/9), o registro do medicamento Avandia, fabricado pela empresa Glaxo Smith Kline, que tem como princípio-ativo a substância rosiglitazona. A decisão foi tomada após a avaliação de estudos que demostraram que os riscos da utilização do medicamento superam seus benefícios. Também foi determinado que o laboratório produtor do medicamento faça o recolhimento do produto em todo o país.

O Avandia é indicado para o tratamento do diabetes tipo 2. Os pacientes que fazem uso deste medicamento devem procurar o seu médico para realizar a mudança necessária no tratamento. Atualmente, existem nove classes de medicamentos para este tipo de diabetes.

Entre os problemas identificados durante a avaliação do Avandia, está a alta probabilidade de ocorrência de infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca, derrame e outros distúrbios cardíacos associados à utilização do produto.

FONTE: http://www.anvisa.gov.br Acesso: 29.09.2010

Alerta SNVS/Anvisa/Nuvig/Gfarm nº 04, de 29 de Setembro de 2010 – Risco cardiovascular do medicamento Avandia®

O cancelamento de registro dos medicamentos contendo o princípio-ativo rosiglitazona pela Anvisa, com seu respectivo recolhimento, por meio da RE Nº 4.466/2010, se deu pelo fato da relação benefício/risco estar desfavorável em relação ao benefício, especialmente pela alta probabilidade de ocorrência de doenças isquêmicas, tais como: infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca, parada cardíaca, derrames, isquemia do miocárdio e outros distúrbios cardíacos.

O medicamento rosiglitazona (Avandia®) da empresa GlaxoSmithKline Brasil obteve o registro em março de 1999. O Avandia® teve sua indicação como monoterapia, auxiliar à dieta e exercícios para melhorar o controle glicêmico em pacientes com diabetes mellitus tipo 2. Ele faz parte de uma nova classe de medicamentos denominada tiazolidinedionas, sendo agonista potente e seletivo para os receptores “gama” ativados pelo proliferador de peroxissomo (PPAR). Em seres humanos, os receptores PPAR são encontrados em tecidos-alvo importantes para a ação da insulina, como tecido adiposo, músculo-esquelético e fígado, levando a redução das concentrações de glicose no sangue.

Estudos com animais indicavam aumento do volume plasmático e hipertrofia cardíaca induzida por aumento da pré-carga, em medicamentos dessa classe. Ensaios em humanos registraram a possibilidade de aumento do colesterol LDL (lipoproteína de baixa densidade) e triglicerídeos para a rosiglitazona. Apesar de esse mecanismo necessitar ser mais bem elucidado, é sabido que seu metabolismo ocorre por meio do citocromo P450 CYP 2C8 e suas variantes. Esse grupo de enzimas catalisa o metabolismo do ácido araquidônico em substâncias vasoativas, proporcionando o risco aumentado de infarto do miocárdio e aterosclerose. Existem outras propostas de mecanismo de toxicidade cardiovascular do Avandia®, mas esses dados reforçam a especulação sobre o mecanismo do risco. Assim, os achados nos estudos de metaanálise que demonstram maior probabilidade de ocorrência de eventos cardiovasculares com a rosiglitazona podem ter uma explicação biológica, além da epidemiológica, para as reações adversas cardiovasculares.

Em um dos últimos trabalhos de revisão sistemática envolvendo 56 estudos com 35.000 pacientes, foi estimado aumento de infarto do miocárdio em 28% entre usuários de rosiglitazona.

Entretanto, alguns estudos de longo prazo não conseguiram elucidar as questões de risco cardiovascular da rosiglitazona, como por exemplo: DREAM, ADOPT e RECORD.

Em análise executada, pela área de farmacovigilância da Anvisa, dos dados de segurança do medicamento Avandia® em nível mundial, foi estimado que 41,6% dos casos de óbitos notificados estavam relacionados com infarto do miocárdio, 11% insuficiência cardíaca e 47,4% de outras causas, incluindo outros problemas cardiovasculares e cerebrovasculares. Foi ainda estimada uma proporção maior do que 5 vezes mais casos de insuficiência cardíaca com uso de rosiglitazona comparado com a pioglitazona.

Existem disponíveis pelo menos nove classes terapêuticas como alternativa para a resistência insulínica e do diabetes tipo 2, permitindo uma substituição de tratamento para os usuários da rosiglitazona por outros medicamentos com melhor perfil de segurança.

Devido a esses fatos, a Anvisa considerou que a relação benefício/risco apresenta-se desfavorável em relação ao benefício, não justificando sua mitigação, devido à alta probabilidade de ocorrência de doenças isquêmicas.

Recomendações da Anvisa aos usuários do Avandia®:

– Contatar com seu prescritor, o mais breve possível, com o intuito de proceder a substituição do Avandia® por outro tratamento;

– Não efetuar a suspensão de uso e nem a troca do medicamento sem que antes o precritor seja consultado;

– Relatar ao seu prescritor a suspeita de problemas cardiovasculares não antes detectados, caso existam;

– Buscar maiores esclarecimentos, se necessário, junto ao seu prescritor ou ao farmacêutico, visando uma substituição de tratamento de forma programada;

– Buscar esclarecimentos e orientações, se necessário, quanto ao recolhimento do produto ou outros esclarecimentos pertinentes junto a empresa GlaxoSmithKline Brasil ou à farmácia em que adquiriu seu produto.

Recomendações da Anvisa aos profissionais da saúde:

– Recomendar aos seus pacientes imediata substituição do Avandia® por outra alternativa terapêutica;

– Não indicar e não iniciar novos tratamentos com Avandia®;

– Notificar, por meio do Sistema eletrônico de notificações, denominado NOTIVISA, disponível na página da Anvisa, suspeitas de reações adversas cardiovasculares com o uso de Avandia®:

– Buscar esclarecimentos e orientações, se necessário, quanto ao recolhimento do produto ou outros esclarecimentos pertinentes, junto a empresa GlaxoSmithKline Brasil.

A Anvisa reforça a necessidade da promoção do uso seguro e racional de medicamentos e solicita aos profissionais de saúde que notifiquem especialmente as suspeita de reações adversas graves a qualquer medicamento pelo sistema NOTIVISA disponível em http://www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/index.htm.

Citações:

1. Steven E. Nissen, MD; Kathy Wolski, MPH. Effect of Rosiglitazone on the Risk of Myocardial Infarction and Death from Cardiovascular Causes. The New England journal of medicine, June 14, 2007; 356 (24). pp. 2457-71.

2. Steven E. Nissen, MD; Kathy Wolski, MPH. Rosiglitazone Revisited: An Updated Meta-analysis of Risk for Myocardial Infarction and Cardiovascular Mortality. Arch Intern Med. 2010;170 (14): pp.1191-1201.

3. Reações adversas graves: Óbito; ameaça à vida; hospitalização ou prolongamento de hospitalização já existente; incapacidade significativa ou persistente; anomalia congênita ou evento clinicamente significante (intervenção médica com a finalidade de

evitar óbito, risco à vida, incapacidade ou hospitalização).

FONTE: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/52ab98804421f74e88428a013ae87b48/Avandia+29092010.pdf?MOD=AJPERES Acesso: 29.09.2010

Pesquisa mostra que contaminação está presente em 95% dos jalecos médicos

Uma pesquisa realizada na Faculdade de Medicina da PUC-SP (campus Sorocaba) concluiu que o uso do jaleco não é um equipamento de proteção individual para os profissionais da saúde.

O estudo faz parte do trabalho de iniciação científica de duas alunos do sexto ano do curso –Fernanda Dias e Débora Jukemura–, com orientação da professora Maria Elisa Maluf, que avaliou o potencial da vestimenta médica como possível fonte e veículo de transmissão de microorganismos.

O objetiva da pesquisa foi comparar a microbiotia existente nos jalecos utilizados por estudantes de medicina, sobretudo nas mangas –região do punho– e na própria pele dos usuários da roupa.

As pesquisadoras correlacionaram o grau de contaminação e a patogenicidade dos microorganismos encontrados com as seguintes variáveis: dia em que foi realizada a coleta; frequência de lavagens semanais do jaleco; uso por homens e mulheres; e o ano de graduação dos estudantes.

Durante um anos, elas analisaram 96 estudantes de medicina após o contato com pacientes da enfermaria de uma clínica médica. A metade usava jalecos de mangas longas e a outra não.

Os resultados indicam que a contaminação das vestimentas está presente em 95,83% das amostras.

“Essa elevada taxa de contaminação pode estar relacionada ao contato direto com os pacientes, aliada ao fato dos microorganismos poderem permanecer entre dez e 98 dias em tecidos encontrados em hospitais, como algodão e poliéster”, explicaram as alunas.

O estudo ainda revela que os jalecos dos estudantes de medicina estão geralmente contaminados, principalmente nas áreas de frequente contato, como mangas e bolsos, e o principal microorganismo identificado foi Staphlococcus aureus, uma bactéria considerada uma das principais agentes de infecção hospitalar.

A OMS (Organização Mundial de Saúde) recomenda a utilização dos jalecos para proteger contra acidentes e incidentes e reduzir a transmissão de microorganismos.

No entanto, o estudo mostrou que a pele da região do punho, tanto nos usuários quanto nos não usuários, estava contaminada em 97,91% e 93,75% respectivamente. “Evidencia-se assim, que a contaminação da pele dos usuários de jaleco não difere significativamente daqueles que não fazem seu uso, indicando que sua função deve ser questionada”, ressaltou a professora.

Segundo as alunas o estudo também revela que a prática da lavagem das mãos, em ambos os grupos, não está adequada. “Essa prática deve ser estimulada antes e depois do contato com os pacientes, pois consiste numa conduta simples, de baixo custo e muito importante na prevenção de infecções hospitalares”, esclareceram. “Além disso, a falta de higiene das mãos aumenta a contaminação dos jalecos, por serem frequentemente tocados pelos médicos no exercício da sua profissão.”

Os resultados também mostraram que o número de microorganismos patogênicos aumentou consideravelmente nas coletas realizadas entre segunda e quinta-feira. “Em resumo, a função do jaleco como equipamento de proteção individual é questionável e esse instrumento pode representar um possível veículo de transmissão de microorganismos associado à infecção hospitalar se o uso não for aliado a cuidados adequados”, contou a orientadora da pesquisa.

Maluf defende o uso racional do jaleco para prevenir a contaminação. “A vestimenta deve ser restrita ao ambiente de trabalho. Os médicos e estudantes não devem circular com ele fora do hospital ou da clínica”, alertou.

A professora ainda sugeriu que o jaleco deve ser lavado com mais frequência ou que as próprias instituições devem ser responsáveis pela higiene das roupas.

FONTE: folha.com – equilíbrio e saúde – Acesso: 23.09.2010

Hospital privado não pode ser obrigado a realizar internação

A 21ª Câmara Cível do TJRS extinguiu, sem resolução de mérito, ação que buscava internação em UTI de hospital privado. Modificando decisão de 1º Grau, que havia concedido a medida, os magistrados entenderam que a ação deve ser ajuizada contra a União, Estado e/ou Município, que têm o dever de zelar pela saúde pública.

No recurso ao TJ, o hospital situado em Porto Alegre alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, por ser entidade privada. Defendeu que cabe aos entes da federação possibilitar o acesso universal à saúde.

Para o relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré. Enfatizou que o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos compete à União, aos Estados e aos Municípios, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal e do art. 241 da Constituição Estadual. Concluiu que, no caso, a demanda devia estar tramitando em face dos entes da Federação, que têm o dever de zelar pela saúde pública, e não do hospital privado.

A decisão é do dia 15/9. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.

Apelação Cível nº 70036013159

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Acesso: 22.09.2010

Problemas ósseos atingem 17% dos pacientes com HIV em tratamento

Vírus nos ossos, uso de coquetel, sedentarismo e até fatores genéticos podem causar alterações

SÃO PAULO – Um levantamento do Hospital das Clínicas (HC) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), ligado à Secretaria de Estado da Saúde, aponta que 17% dos pacientes em tratamento contra o HIV desenvolvem algum tipo de complicação óssea.

Os soropositivos chegam ao hospital encaminhados pela Casa da Aids do HC ou pelo Centro de Referência e Treinamento DST/Aids de São Paulo. Para atender ao crescente número de portadores do HIV, o Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT) conta com um ambulatório pioneiro na América Latina, que já realizou 2.200 atendimentos e, atualmente, tem 400 pacientes fixos.

Segundo a infectologista Ana Lúcia Lima, que coordena o ambulatório ao lado do ortopedista Gilberto Camanho, diversos fatores podem ser responsáveis pelas alterações osteoarticulares em pacientes infectados pelo HIV, como: presença do vírus nos ossos, uso do coquetel de tratamento, sedentarismo e até questões genéticas.

“É preciso prestar atenção, pois pequenas queixas ortopédicas, se não tratadas precocemente, podem gerar graves complicações aos soropositivos”, afirma a infectologista do IOT.

Entre os principais problemas ósseos apresentados por aqueles que usam antirretrovirais há mais de dez anos, estão a osteopenia (diminuição da densidade mineral dos ossos), osteoporose (redução da massa óssea) e osteonecrose (gangrena dos ossos) – principalmente no quadril. Segundo a especialista, o número de casos de osteonecrose entre portadores do HIV é maior que na população em geral e, por causa do diagnóstico tardio, a única opção de tratamento acaba sendo a colocação de próteses articulares.

O grupo do HC também cuida de pacientes com próteses de quadril, providas pelo Programa Estadual de DST/Aids. As cirurgias são realizadas no Centro Cirúrgico do Instituto de Infectologia Emílio Ribas. “As dores iniciais não devem ser relevadas, mas investigadas”, ressalta Ana Lúcia, acrescentando que, quanto mais cedo for feito o diagnóstico, maiores e mais simples são as chances de tratamento.

Treinamento em todo Brasil

O Brasil tem cerca de 700 mil pessoas contaminadas pelo vírus da aids, sendo que menos da metade sabe que é portadora. “Antes, a doença matava muito rápido. Hoje, com a expectativa de vida prolongada, estamos conhecendo outros problemas que ela acarreta, como os ortopédicos”, diz a infectologista.

Para conscientizar os soropositivos sobre a necessidade de cuidar dos ossos e das articulações, médicos do IOT têm levado conhecimento a outros Estados. “Além da conscientização dos pacientes, já treinamos médicos no Rio de Janeiro, em Brasília e em outros hospitais de São Paulo, por meio do Programa Nacional DST/Aids”, afirma a médica.

FONTE: O Estado de São Paulo – Vida – Acesso: 22.09.2010

Diagnóstico precoce e remédios ajudam a retardar efeitos do Alzheimer

Doença cerebral degenerativa atinge 5% da população com mais de 65 anos e não tem cura.

SÃO PAULO – O diagnóstico precoce aliado ao uso de medicamentos pode ajudar os portadores do mal de Alzheimer, doença degenerativa que causa a morte gradual dos neurônios, a permanecer no estágio leve da doença por mais tempo.

O alerta foi feito nesta terça-feira, 21, Dia Mundial do Alzheimer, pela médica Jerusa Smid, do Grupo de Neurologia Cognitiva e do Comportamento do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP). “O medicamento promove um período de estabilidade. Há casos em que há uma melhora da memória, mas o tratamento é feito para retardar a evolução da doença”, explica.

Jerusa ressalta que a doença, que atinge cerca de 5% da população com mais de 65 anos, não tem cura e provoca perda de funções como memória, raciocínio, juízo crítico e orientação. Os portadores apresentam, além de lapsos de memória, alterações de comportamento, desorientação espacial e dificuldades para fazer tarefas normais, como se alimentar e se vestir.

Nos estágios mais avançados, a pessoa não reconhece mais familiares nem amigos, até ficar totalmente dependente. “O indivíduo fica repetitivo, incapaz de aprender uma nova informação. Essa alteração de memória é justamente para novas informações, para fatos recentes. A memória de acontecimentos antigos continua bastante preservada no início do quadro. [O paciente] pode ainda não reconhecer lugares que antes lhe eram familiares e se perder nas datas. Pode também ter depressão, apatia, surtos de agressividade, delírios de roubo, [mania de] perseguição e ciúme”, afirma Jerusa.

De acordo com a neurologista, não existe nenhuma forma de prevenir o Alzheimer, mas há estudos que indicam que o cuidado com os fatores cardiovasculares de risco também são importantes para evitar doenças neurodegenerativas. “A prática regular de atividade aeróbica, o controle de doenças como pressão alta, diabetes, colesterol e o não-hábito de fumar fazem do indivíduo alguém com menos chance de desenvolver esse mal”, diz.

A médica aconselha às famílias a prestar muita atenção caso haja um parente que se torne repetitivo, tenha dificuldade para encontrar palavras quando está conversando e, caso percebam esses sintomas, devem procurar um médico geriatra, clínico geral, neurologista ou psiquiatra. “Esses especialistas vão aplicar testes adequados e vão ver se realmente é um problema de memória ou não”, explica.

A neurologista destaca que, quanto mais exercícios o cérebro fizer, menores são as chances de a pessoa desenvolver o Alzheimer. Ela recomenda leitura, palavras cruzadas, jogos de tabuleiro. “É preciso exercitar o pensamento. Se a pessoa tem o hábito de ler todos os dias, está exercitando o cérebro e já está fazendo uma atividade a mais para se proteger contra essas doenças”, avalia.

Jerusa ressalta ainda que as pessoas que convivem com pacientes, sejam parentes ou cuidadores, também devem procurar orientação médica e psicológica. “É uma doença que traz bastante sobrecarga, tanto emocional quanto física, para os cuidadores e familiares, porque o indivíduo se torna cada vez mais dependente. É uma doença em que toda a família acaba sendo envolvida e consumida”, completa.

FONTE: O Estado de São Paulo – Saúde – Acesso: 21.09.2010

Incentivados pelo governo, médicos americanos adotam ‘e-prescrições’

Em 2009, profissionais de 47 dos 50 Estados mais que dobraram uso de receita eletrônica

CHICAGO – Médicos americanos cada vez mais dispensam papel e caneta e adotam meios eletrônicos para enviar prescrições para farmácias, incentivados por mais de US$ 27 bilhões (R$ 46 bilhões) em fundos do governo para acelerar essa transição digital de registros.

Cerca de 200 mil médicos nos Estados Unidos usam a “e-prescrição”, ou seja, aproximadamente um em cada três profissionais que trabalham em escritórios. No fim de 2009, eram 156 mil e, em 2008, 74 mil, segundo dados divulgado nesta terça-feira, 21, pelo SureScripts, que opera a maior rede de prescrição eletrônica do país.

Segundo a empresa, 47 dos 50 Estados americanos mais que dobraram o uso de prescrição eletrônica no ano passado. Em Massachusetts, por exemplo, uma em cada três receitas médicas é escrita por via eletrônica, e 57% dos especialistas adotaram o novo sistema.

Em Michigan, Estado que tem sido duramente atingido pela desaceleração da indústria automotiva, os profissionais fazem uso de recursos que lhes permitem saber, por exemplo, se o plano de saúde dos pacientes cobre determinados medicamentos.

O presidente Barack Obama tem feito da tecnologia da informação um elemento central em seu plano de cortar custos do sistema de saúde dos Estados Unidos, classificado como um dos piores em relação à qualidade dos oferecidos por outros países ricos.

No Congresso

Em 2009, o Congresso americano autorizou um financiamento para promover os registros eletrônicos de saúde, como parte do pacote de estímulo econômico. Os incentivos serão pagos em cinco anos, até 2015, e os fornecedores terão de enfrentar sanções se não adotarem a nova tecnologia.

Como resultado, muitos médicos devem mudar definitivamente para as prescrições eletrônicas, que prometem evitar erros médicos causados pela má caligrafia e por interações medicamentosas prejudiciais.

Segundo o Dr. Edward Lisberg, especialista em alergia e asma de River Forest, em Illinois, que fez a mudança para e-prescrições e registros médicos eletrônicos há nove meses, a transição das primeiras foi muito mais simples, visto que os registros médicos incluem a transferência de anos de histórico dos pacientes para um formulário digital.

Lisberg disse que não atende o mínimo de pacientes do sistema Medicare (seguro de saúde federal que abrange pessoas acima de 65 anos e portadores de deficiências) exigidos para que ele possa se beneficiar dos US$ 44 mil dólares (R$ 75 mil) oferecidos pelo governo para cobrir os custos da conversão dos registros de papel para o meio digital.

“É uma economia de tempo para os pacientes, mas não muito para os médicos”, afirmou Lisberg. Isso porque ele pode ter de criar novos modelos de prescrição eletrônica se quiser personalizá-las.

FONTE: O Estado de São Paulo – Saúde – Acesso: 21.09.2010

Oito em cada dez grávidas atendidas em hospital de SP têm problemas dentários

Má higiene bucal pode causar parto prematuro e nascimento de bebês abaixo do peso

SÃO PAULO – A cada dez gestantes atendidas no Hospital e Maternidade Interlagos – a maior maternidade pública da zona sul da capital paulista -, oito apresentam algum tipo de problema bucal, como gengivite, cárie ou placa bacteriana.

É o que aponta um balanço da Secretaria de Estado da Saúde com base nos dados de atendimentos pré-natais feitos durante o ano pelo programa “Boca Saudável, Gravidez Saudável”, do hospital.

Segundo estimativa do programa, 7% das pacientes examinadas têm problemas mais graves, como o granuloma (espécie edema que se forma na gengiva).

O chefe do Serviço de Odontologia da Maternidade Interlagos, Francisco Barata Ribeiro, alerta que a higiene bucal mal feita pode ser uma das causas de partos prematuros e do nascimento de bebês com baixo peso, dentre outros problemas.

“As mudanças hormonais que ocorrem na mulher nesse período fazem com que ela fique mais propensa a problemas bucais. Por isso, a atenção deve ser redobrada em toda a gravidez, principalmente a partir do segundo trimestre”, recomenda Ribeiro.

Introduzido na maternidade em 2003, o serviço de acompanhamento odontológico de gestantes examina cerca de 400 mães por ano, dentro do cronograma do pré-natal. São realizadas até quatro consultas diárias, e as pacientes que têm algum problema passam por tratamento durante a internação.

O “Boca Saudável, Gravidez Saudável” também realiza oficinas para grupos de gestantes, que são orientadas sobre como cuidar da saúde bucal em casa.

Cinco dicas essenciais para manter a boa saúde bucal na gravidez:

– Substitua alimentos ricos em carboidratos e açúcares por frutas e vegetais;

– Reforce a ingestão de vitaminas B, C e cálcio;

– Após vômito por enjoo, faça bochecho com água oxigenada ou algum antiácido antes de escovar os dentes;

– Reforce a escovação e o uso do fio dental;

– Aumente a frequência de consultas ao dentista.

FONTE: O Estado de São Paulo – Saúde – Acesso: 21.09.2010

Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.815 – MG (2010/0025531-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FERNANDA DE SOUZA PANTA
ADVOGADO : SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO
RECORRIDO : CARLOS FERNANDO HUDSON NASCIMENTO
ADVOGADO : IVAN GUIMARÃES POMPEU E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.

2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.

4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA DE SOUZA PANTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Ação: de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em face de CARLOS FERNANDO HUDSON NASCIMENTO. Alega a recorrente, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico estético (mamoplastia de aumento e lipoaspiração) e que, em razão da imperícia do médico recorrido, contudo, apresentou grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes para a operação (e-STJ fls. 5/44).

Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao custeio de cirurgia plástica reparadora das cicatrizes, sob o fundamento de que “há se falar (sic) em ato ilícito praticado pelo requerido, uma vez ter sido ele o causador das cicatrizes decorrentes da cirurgia realizada na autora”(e-STJ fls. 322/333).

Acórdão: o TJ/MG deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido (e-STJ fls. 343/371) e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela recorrente (e-STJ fls. 389/402), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 432/463):

CIRURGIA ESTÉTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – QUELÓIDES – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA – CASO FORTUITO. A cirurgia plástica é uma obrigação de resultado; por isso, deve o médico-cirurgião zelar por garantir a obtenção do resultado prometido ao paciente, salvo a ocorrência de caso fortuito. Atua com cautela e segurança o cirurgião plástico que informa à paciente os riscos da intervenção estética e dela colhe o ‘ciente’ por escrito, dando a conhecer à pessoa as conseqüências ou decorrências do procedimento que será efetuado. Considera-se caso fortuito ou força maior o acontecimento, previsível ou não, que causa danos e cujas conseqüências são inevitáveis.

Recurso especial: interposto pela autora, alega violação dos arts. 6º, VIII e 14 do CDC, bem como aos arts. 186 e 927 do CC/02. A necessidade de reforma do acórdão proferido pelo TJ/MG, em seu entender, estaria justificada pela “interpretação equivocada de uma excludente, caso fortuito” e também pelo fato “inquestionável de que os atos praticados pelo Recorrido no corpo da Recorrente, foram de cunho eminentemente estético, uma cirurgia plástica e uma lipoaspiração (…). nos presentes autos não se discute a existência ou não de ato ilícito, mas, diante da responsabilidade objetiva que pesa sobre o recorrido, basta a Recorrente demonstrar as deformidades sofridas na cirurgia plástica feita pelo Recorrido, pois nos termos do art. 14 do CODECON, ele responde pela reparação independente de culpa.” (e-STJ fls. 480/492).

Juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, remetendo os autos ao STJ (e-STJ fls. 506/508).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a controvérsia a determinar se a ocorrência de caso fortuito é capaz de afastar o dever do médico de indenizar pelos danos estéticos causados por cirurgia plástica.

I – Admissibilidade do recurso especial

Embora o acórdão recorrido não tenha feito referência expressa aos arts. 186 e 927 do CC/02 e 14 do CDC, esse fato não afasta a conclusão de que o TJ/MG tinha em vista a discussão que se apresenta neste recurso. A matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem, de maneira que quanto a ela restou preenchido o requisito do prequestionamento, conforme a inteligência da Súmula 282 do STF e diversos precedentes do STJ (REsp 1138101?RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/10/2009 e AgRg nos EDcl no REsp 678.851/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Des. convocado do TJ/BA Paulo Furtado, DJe de 19/11/2009, entre outros).

A questão da inversão do ônus da prova, contudo, não foi nem mesmo mencionada pelo acórdão recorrido, de modo que o art. 6º, VIII, do CDC não foi prequestionado. Por essa razão, este recurso especial não poderá abordar sua violação, já que com relação a essa norma incide o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.

II – O caso fortuito como excludente da responsabilidade do cirurgião plástico

A recorrente, ao sustentar a necessidade de reforma do acórdão proferido pelo TJ/MG, afirma que “é bem verdade que tanto o Código Civil quanto o § 4º do art. 14 do CODECON, estabelece regras para os profissionais liberais, MAS, JÁ É UNÂNIME NESTA AUGUSTA CORTE QUE QUANDO SE TRATA DE CIRURGIA PLÁSTICA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE EMBELEZADOR, COMO O CASO DA RECORRENTE, CUIDA-SE DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, E POR ISSO A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA” (e-STJ fl. 488 – destaques no original).

De fato, grande parte da doutrina e da jurisprudência – inclusive desta Corte – defende o entendimento de que a obrigação assumida pelo médico nas hipóteses em que realiza cirurgia plástica para fins exclusivamente estéticos é de resultado, e não de meio.

Ocorre que, ao contrário do que alega a recorrente, o simples fato de a obrigação ser de resultado não torna objetiva a responsabilidade do recorrido. Nos termos do art. 14 do CDC, continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar. Assim, nas obrigações de resultado, como na cirurgia plástica embelezadora, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva, mas transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. Segundo ensina Sérgio Cavalieri Filho, “em conclusão, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar” (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 370).

Incumbia ao recorrido, portanto, fazer prova da circunstância que fosse capaz de elidir sua responsabilidade pelos danos alegados, o que efetivamente logrou produzir, nos termos do acórdão recorrido: “o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião/primeiro apelante” (e-STJ fl. 459).

Eventual responsabilidade do médico, além do mais, somente surgiria da falha e não do fato do serviço. Isso porque a teoria do risco integral não é aplicável à espécie em discussão: a responsabilidade do recorrido não desponta da mera existência do dano. Assim, consoante o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido, mesmo que a responsabilidade do cirurgião plástico sobre os danos causados pelo procedimento cirúrgico fosse considerada objetiva, o dever de indenizar poderia ser afastado se restasse comprovado que o resultado indesejado decorreu de caso fortuito, ou seja, de “acontecimento, previsível ou não, que causa danos e cujas conseqüências são inevitáveis” (e-STJ fl. 460). Esse imprevisto, por sua vez, torna inexistente o nexo de causalidade entre o dano estético e a conduta do médico, que prestou o serviço de forma regular.

Embora o CDC não faça referência expressa ao caso fortuito como excludente da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, é certo que “a eximente do caso fortuito ou da força maior coloca-se no mundo fenomênico e não será nenhuma disposição normativa que irá suprimi-la do universo jurídico. (…) Na verdade, diante do impacto do acontecimento, a vítima sequer pode alegar que o produto se ressentia de defeito, vale dizer, fica afastada a responsabilidade do fornecedor pela inocorrência dos respectivos pressupostos” (Grinover, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7a. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 171).

Esta Corte já se pronunciou com relação à matéria, de modo a admitir a excludente de caso fortuito. Veja-se, a propósito, o posicionamento da 3ª Turma:

O fato de o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do art. 1.058 do Código Civil. (REsp 120.647?SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 15/5/2000)

Na espécie dos autos, tem-se que o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido. O acórdão recorrido, com fundamento no laudo pericial, foi inequívoco ao afastar o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e a o dano sofrido pela recorrida, já que o profissional na saúde não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processo de cicatrização da recorrente. Assim, conquanto seja perfeitamente compreensível a contrariedade da recorrente, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu.

Após análise do conjunto probatório dos autos, o TJ/MG concluiu pela ausência de culpa do recorrido no que concerne aos danos estéticos da recorrente, afirmando que “analisando o caderno processual, não se nega que o primeiro apelante tenha observado todos os procedimentos e técnicas cabíveis na realização da cirurgia da autora e segunda apelante” (e-STJ fl. 457). A formação do chamado “quelóide”, portanto, decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má-atuação do recorrido. Ausente o nexo causal – mesmo considerada a obrigação de resultado do cirurgião plástico e a responsabilidade objetiva dela porventura decorrente – a única alternativa é isentar o recorrido do dever de indenizar, em que pese toda a frustração da recorrente e as consequências psicológicas que possam ser causadas por seu suposto defeito estético. Nesse sentido, o acórdão recorrido externou posicionamento que não destoa da doutrina:

Se o insucesso parcial ou total da intervenção ocorrer em razão de peculiar característica inerente ao próprio paciente e se essa circunstância não for possível de ser detectada antes da operação, estar-se-á diante de verdadeira escusa absolutória ou causa excludente de responsabilidade. (Stoco, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 1ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 162)

Logo, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual do recorrido, seria necessário que de seus atos omissivos ou comissivos decorressem o dano experimentado pela recorrente. Conforme registra o acórdão recorrido, “há excludentes de responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar, diante da situação de imprevisibilidade dos resultados de cicatrização e outros fatores genéticos” (e-STJ fl. 449). Da análise dos fatos, como considerados pelo acórdão recorrido, tem-se que inexiste essa relação de causalidade, pois ocorreu um caso fortuito – a irregular cicatrização dos cortes cirúrgicos realizados na recorrente.

III – O termo de consentimento informado

Há nestes autos, ainda, outra peculiaridade que merece atenção. Nos termos da decisão recorrida, “atua com cautela e segurança o cirurgião plástico que informa à paciente os riscos da intervenção estética e dela colhe o ‘ciente’ por escrito, dando a conhecer à pessoa as conseqüências ou decorrências do procedimento que será efetuado” (e-STJ fl. 443). Tem-se, assim, que a recorrida foi advertida sobre a possibilidade de insucesso parcial ou total da cirurgia à qual se submeteu, tendo o recorrido “explicado todo o procedimento à primeira apelada, informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicas” (e-STJ fl. 457).

A conscientização da recorrente, portanto, é também de fundamental importância para o deslinde da questão ora em debate, em especial diante do comando contido no art. 6º, III, do CDC. O TJ/MG – após minucioso exame das provas produzidas durante a instrução processual – inferiu que o recorrido, ao obter da recorrente o termo de consentimento informado, agiu com a honestidade devida, alertando-a acerca de eventuais problemas que pudessem surgir durante o pós-operatório. Esta Corte já teve a oportunidade de analisar o dever de informação dos profissionais da medicina, sendo que o i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em uma dessas ocasiões, consignou que “(…) a obrigação de obter o consentimento informado do paciente decorre não apenas das regras de consumo, mas muito especialmente das exigências éticas que regulam a atividade médico-hospitalar, destacando-se entre elas o consentimento informado” (REsp 467.878/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 10/2/2003).

Não se trata, aqui, de atribuir ao “termo de consentimento informado” a capacidade de excluir o dever do médico de indenizar o paciente por danos provocados por negligência, imprudência ou imperícia. O documento assinado pela recorrida somente comprova a boa-fé que orientou o recorrido durante a relação com a paciente, enumerando os benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção a que se submeteu a recorrente – inclusive as hipóteses de caso fortuito, que escapam ao controle da ciência médica.

É possível concluir que a recorrente, ao anuir com os termos do documento elaborado pelo recorrido, estava ciente da possibilidade de falha na cirurgia realizada e a possibilidade de maior evidência das cicatrizes, em virtude de sua maior predisposição genética e racial. Assim, não só a atuação regular do profissional retirou o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, como também foi cumprido o dever de colher o consentimento informado da recorrente, nos termos do art. 34 da recente Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 (Código de Ética Médica), que veda ao médico “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.”

Diante desse panorama, não vislumbro ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/02 e 14 do CDC.

Forte nestas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acesso: 20.09.2010

Prefeituras vão criar mais de 6 mil leitos para tratamento de usuários de drogas

Pacote do ministério prevê a liberação de R$ 140 milhões; combate ao crack é o foco do programa

BRASÍLIA – Foram lançados nesta segunda-feira, 20, editais para que as prefeituras do País criem 6.120 leitos na rede pública de saúde para tratamento de usuários de crack e outras drogas.

O pacote prevê a liberação de mais de R$ 140 milhões, provenientes do Ministério da Saúde e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas. A iniciativa faz parte do Plano de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, lançado em maio pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Os municípios devem procurar o ministério para a abertura dos leitos. O chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ministro Jorge Armando Félix, explicou que, com a publicação dos editais no Diário Oficial da União, as prefeituras poderão iniciar os processos licitatórios para oferecer os leitos.

“Dentro do que está previsto nos editais, as prefeituras vão se habilitar para receber os recursos para contratar os leitos. Os recursos já estão disponíveis”, informou Félix.

Segundo o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, o governo federal arcará com o custo das internações. “Toda essa política pressupõe que o financiamento das internações nos novos leitos será feito pelo ministério e repassado aos municípios”, garantiu Temporão após a cerimônia de anúncio, no Palácio do Planalto.

Do total de leitos, 2.500 serão oferecidos em hospitais gerais para tratamento de intoxicação aguda e abstinência, e 2.500 serão instalados em comunidades terapêuticas, que acolhem usuários sem quadro clínico complicado. A previsão é implantar mais 600 leitos nos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (Caps), que funcionam 24 horas. O restante (520 leitos) será para abrigar, por até 40 dias, usuários que vivem nas ruas.

O programa também prevê a instalação de 225 núcleos de atendimento à saúde da família em cidades com até 20 mil habitantes e a capacitação de profissionais da área médica.

Após a cerimônia, Temporão reafirmou que a Casa Civil não intermediou a compra do remédio Tamiflu, usado no tratamento da influenza A (H1N1), em resposta à denúncia de propina na compra, publicada pela revista Veja. “Todo o processo foi conduzido pelo ministério e pelo laboratório Roche [fabricante do medicamento], sem nenhuma participação de terceiros”, disse o ministro aos jornalistas. Temporão acrescentou que a Polícia Federal está apurando o caso.

FONTE: O Estado de São Paulo – Saúde – Acesso: 20.09.2010